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Artigo 179
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 179. As sociedades ou companhias existentes têm o prazo de seis meses, a contar da data em que entrar em vigor a presente lei afim de pôr de acôrdo com esta os seus estatutos, devendo ser convocada a assembléia geral dos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os diretores e membros do conselho fiscal respondem, nos termos desta lei, pelos prejuizos que se originarem da inobservância do disposto neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








