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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A caução ou penhor das ações nominativas só se constitue pela averbação do respectivo ato, documento ou instrumento no livro de Registo de Ações Nominativas. A sociedade tem o direito de exigir para os eu arquivo um exemplar do documento ou instrumento. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
A caução ou penhor das ações ao portador só se opera mediante a tradição destas ao credor e após cumprimento das formalidades exigidas pela legislação comum. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. É proibido à sociedade anônima aceitar as próprias ações em caução ou penhor, salvo para garantia da gestão de seus diretores. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021







