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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. As dúvidas suscitadas entre a sociedade e o acionista, em qualquer interessado, a respeito das averbações ordenadas pelos artigos anteriores ou sobre anotações, lançamentos, ou transferências de ações, que devem fazer-se nos livros de Registo de Ações Nominativas e de Transferências de Ações Nominativas, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registos Públicos, excetuadas as questões atinentes a substância do direito. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO IV
DAS PARTES BENEFICIÁRIAS








