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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
1º, a subscrição, pelo menos por sete pessoas, de todo o capital social; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
2º, a realização da décima parte, no mínimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor nominal de cada ação, observado o disposto no art. 23, § 2º; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
3º, o depósito, em estabelecimento bancário, da décima parte do capital subscrito em dinheiro. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
A prova desse depósito far-se-á mediante recibo passado pelo estabelecimento bancário. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. O disposto no n. 2 deste artigo não se aplica às sociedades anônimas para as quais a lei exige a realização inicial de maior soma de capital. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








