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Art. 38 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 38



Art. 38. Nenhuma sociedade anônima poderá constituir-se sem que se verifiquem, preliminarmente, os seguintes requisitos:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         
1º, a subscrição, pelo menos por sete pessoas, de todo o capital social;           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
           2º, a realização da décima parte, no mínimo, desse capital, pelo pagamento de dez por cento do valor nominal de cada ação, observado o disposto no art. 23, § 2º;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          3º, o depósito, em estabelecimento bancário, da décima parte do capital subscrito em dinheiro.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          A prova desse depósito far-se-á mediante recibo passado pelo estabelecimento bancário.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          Parágrafo único. O disposto no n. 2 deste artigo não se aplica às sociedades anônimas para as quais a lei exige a realização inicial de maior soma de capital.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         
Conteudo atualizado em 28/08/2021