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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Os subscritores, no ato de pagamento da entrada inicial, assinarão a lista ou boletim de subscrição, autenticado pelos fundadores ou pela pessôa autorizada a receber as entradas, mencionando a sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência, número de, ações subscritas e o total da entrada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
O recibo será dado ao subscritor pelos fundadores ou pessôa autorizada. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. A subscrição poderá fazer-se tambem mediante carta a qualquer dos fundadores, na qual o subscritor fará as declarações exigidas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








