MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 5



Art. 5º A avaliação dos bens será feita por três peritos, nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores. A assembléia instalar-se-á com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social.           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 1º Os peritos deverão apresentar laudo fundamentado e instruido com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia, que dele deverá conhecer, afim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias para a respectiva transmissão. Si a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar o valor aprovado, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 3º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da sociedade por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 4º Aplica-se à assembléia acima referida o disposto no art. 82.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          § 5º Os peritos respondem perante a sociedade pelos prejuizos que lhe causarem por culpa ou dolo, sem prejuizo da responsabilidade criminal em que tenham incorrido.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021