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Art. 51 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 51



Art. 51. Se a companhia se constituir por deliberação da assembléia geral deverão ser arquivados no Registo do Comercio de sua sede:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          a) um exemplar dos estatutos, assinado por todos os subscritores (art. 45, § 1º), ou se a subscrição tiver sido pública, os originais dos estatutos e do prospecto, devidamente assinados pelos fundadores, bem como um exemplar do jornal oficial em que esses documentos tiverem sido publicados (arts. 40 e 41);
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          b) relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, na qual se mencionarão a nacionalidade, o estado civil, a profissão, a residência, o número de ações e o total das entradas de cada subscritor (art. 42);
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          c) documento que prove o depósito da décima parte do capita subscrito em dinheiro (art. 38, n. 3);
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          d) a duplicata da ata da assembléia geral dos subscritores, que houver deliberado sobre a constituição da sociedade (art. 44, § 5º).
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          Parágrafo único. Se, para a formação do capital social, tiverem entrado bens, que não dinheiro, deverão ser igualmente arquivadas as atas, das assembléias dos subscritores, que houverem nomeado os peritos e aprovado o laudo de avaliação (art. 5º).
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         

Conteudo atualizado em 28/08/2021