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Art. 78 do Decreto-Lei nº 2.627/1940




Decretos Lei - 2.627, de 26.9.40 - style="font-size: 9pt; font-family: 'Arial';">Dispõe sobre as sociedades por ações.




Artigo 78



Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista:           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          a) do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          b) do direito de perticipar, nas mesmas condições da letra a, do acervo social, no caso de liquidação da sociedade;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          c) do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais;
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         
d) do direito de preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento do capital;           (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          e) do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
          Parágrafo único. Os meios, processos ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser elididos pelos estatutos.
          (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
         
Conteudo atualizado em 28/08/2021