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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Nem os estatutos sociais, nem a assembléia geral poderão privar qualquer acionista: (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
a) do direito de participar dos lucros sociais, observada a regra da igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma classe ou categoria; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
b) do direito de perticipar, nas mesmas condições da letra a, do acervo social, no caso de liquidação da sociedade; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
c) do direito de fiscalizar, pela forma estabelecida nesta lei, a gestão dos negócios sociais; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
d) do direito de preferência para a subscrição de ações, no caso de aumento do capital; (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
e) do direito de retirar-se da sociedade, nos casos previstos no art. 107. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Os meios, processos ou ações, que a lei dá ao acionista para assegurar os seus direitos, não podem ser elididos pelos estatutos. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
Conteudo atualizado em 28/08/2021








