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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas, que contribuirem com bens para a formação do capital social, será idêntica à do vendedor. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em títulos de crédito pessoal, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. Essa responsabilidade não subsistirá, quando se tratar da versão de um patrimônio líquido, como nos casos de incorporação ou fusão. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES








