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Artigo 80
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Art. 80. A cada ação comum ou ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembléia geral, podendo os estatutos, entretanto, estabelecer limitações ao número de votos de cada acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Parágrafo único. É vedado o voto plural. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021
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