- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 91
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 91. As pessôas presentes à assembléia geral deverão provar a sua qualidade de acionista. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento habil de sua identidade; os de ação ao portador exibirão os respectivos títulos ou documento que prove terem estes sido depositados na sede social ou em estabelecimento designado nos anúncios de convocação, conforme determinarem os estatutos.
§ 1º Os acionistas poderão ser representados na assembléia geral por procurador que prove tambem aquela qualidade. Os membros da diretoria, do conselho fiscal ou de qualquer outro orgão criado pelos estatutos não poderão ser procuradores ou representantes dos acionistas na assembléia geral. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
§ 2º Tem qualidade para comparecer às assembléias gerais os representantes legais dos acionistas. (Revogado pela Lei nº 6.404, de 1976)
Conteudo atualizado em 28/08/2021







