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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.615/1940




Decretos Lei - 2.615, de 21.9.40 - Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os derivados do petróleo importados do estrangeiro, discriminados neste artigo, ficam sujeitos a direitos de importação para consumo, nas seguintes bases:

Direitos

Mercadorias  Unidades Gerais Mínimos

I - gasolinas ................................................

 Ton.   P.L. 1:015$4 825$0

II - querosene ..............................................

  Ton.   P.L. 467$7 380$0

III - óleos refinados combustíveis

     para motores de combustão interna

     (Diesel oil) e óleos iluminantes para

     fabricação de gás (gas oil) e para  

     lamparinas de mecha (sinal oil)...................

Ton,   P.L. 104$6 85$0

IV - óleos refinados combustíveis

    para fornos ou caldeiras de vapor..................

Ton.   P.R. 80$0 65$0

V - óleos lubrificantes, simples,

     compostos e emulsivos..............................

 Ton.   P.L. 578$4 470$0

§ 1º Os direitos criados por este artigo, no que respeita à sua arrecadação e fiscalização, obedecerão às normas e prescrições constantes da tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo Decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934, bem como de suas disposições preliminares e das modificações contidas em leis e decretos posteriores, salvo o que em contrário dispuser este decreto-lei.

§ 2º Revogam-se na tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, as disposições seguintes, relativas à Classe 17ª – Pedras, terras, minérios, etc.:

Direitos

Art. 599.  Mercadorias Unidades Gerais Minímos
            Òleos refinados:
            Combustíveis:
 

Para fornos ou caldeiras de vapor (fuel oil) .........

Ton.       P.R. 37$630 30$580
 

Para motores de explosão (Diesel oil)..............

Ton.      P.R. 46$04 38$220
 

Gasolina..................   

Ton.      P.L. 503$130 426$660
            Iluminantes:
 

Querosene................

Ton.      P.L. 320$000 260$000
 

Para fabricação de gás Pintsch e outros (gás oil),......

Ton.      P.L. 35$070 18$500
 

Para lamparinas de mecha (sinal oil).............

Ton.      P.L. 105$220 85$490
           Lubrificantes:
 

Simples.................   

Ton.      P.L. 256$000 208$000
 

Compostos................

Ton.      P.L. 320$000 260$000
 

Emulsivos................

Ton.      P.L. 384$000 312$000

§ 3º Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.


Conteudo atualizado em 14/06/2021