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Artigo 3
| Direitos | |||
| Mercadorias | Unidades | Gerais | Mínimos |
| I - gasolinas ................................................ | Ton. P.L. | 1:015$4 | 825$0 |
| II - querosene .............................................. | Ton. P.L. | 467$7 | 380$0 |
| III - óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil) e óleos iluminantes para fabricação de gás (gas oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil)................... | Ton, P.L. | 104$6 | 85$0 |
| IV - óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor.................. | Ton. P.R. | 80$0 | 65$0 |
| V - óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos.............................. | Ton. P.L. | 578$4 | 470$0 |
§ 1º Os direitos criados por este artigo, no que respeita à sua arrecadação e fiscalização, obedecerão às normas e prescrições constantes da tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo Decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934, bem como de suas disposições preliminares e das modificações contidas em leis e decretos posteriores, salvo o que em contrário dispuser este decreto-lei.
§ 2º Revogam-se na tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934, as disposições seguintes, relativas à Classe 17ª – Pedras, terras, minérios, etc.:
| Direitos | ||||
| Art. 599. | Mercadorias | Unidades | Gerais | Minímos |
| Òleos refinados: | ||||
| Combustíveis: | ||||
| Para fornos ou caldeiras de vapor (fuel oil) ......... | Ton. P.R. | 37$630 | 30$580 | |
| Para motores de explosão (Diesel oil).............. | Ton. P.R. | 46$04 | 38$220 | |
| Gasolina.................. | Ton. P.L. | 503$130 | 426$660 | |
| Iluminantes: | ||||
| Querosene................ | Ton. P.L. | 320$000 | 260$000 | |
| Para fabricação de gás Pintsch e outros (gás oil),...... | Ton. P.L. | 35$070 | 18$500 | |
| Para lamparinas de mecha (sinal oil)............. | Ton. P.L. | 105$220 | 85$490 | |
| Lubrificantes: | ||||
| Simples................. | Ton. P.L. | 256$000 | 208$000 | |
| Compostos................ | Ton. P.L. | 320$000 | 260$000 | |
| Emulsivos................ | Ton. P.L. | 384$000 | 312$000 | |
§ 3º Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.








