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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.604/1940




Decretos Lei - 2.604, de 19.9.40 - Modifica um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 2



Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade.

§ 1º O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.

§ 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto.

§ 2º A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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Conteudo atualizado em 09/07/2022