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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.538/1940




Decretos Lei - 2.538, de 27.8.40 - Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais.




Artigo 1



Art. 1º. O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

         § 1º. Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

         § 2º. A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.

        
Conteudo atualizado em 20/05/2021