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Artigo 14
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Art. 14. O tripulante responsabilizado, em inquérito policial ou administrativo, procedido em Capitania de Porto, pela prática ou por auxiliar a prática de roubo de qualquer cousa pertencente ao navio, à carga, aos passageiros ou aos próprios tripulantes, terá a respectiva matrícula cancelada, sem prejuizo da ação penal. (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
Conteudo atualizado em 20/05/2021
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