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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As segundas vias das relações dos passageiros serão rubracadas pela polícia do porto de origem e restituidas ao capitão do navio para que as entregue às polícias dos respectivos portos de destino; sendo as aéronaves dispensadas dessa exigência uma vez que entreguem listas próprias em cada porto de destino.
A entrega far-se-á no ato do desembarque dos passageiros, si a polícia comparecer, ou no prazo que for estabelecido, para cada porto ou aeroporto, pela respectiva autoridade policial, tendo em vista a duração normal do percurso até a sede da repartição policial.








