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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As mercadorias nacionais e nacionalizadas transportadas em embarcações de grande cabotagem continuam sujeitas ao regime das guias estabelecido no decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, cumprindo aos capitães à comparecer à repartição aduaneira, no prazo de duas horas após a atracação ou a abertura do expediente, para fazer as declarações necessárias à lavratura do termo de entrada e entregar os documentos referentes à carga e os demais exigidos na legislação em vigor.
§ 1º. Esses documentos não são exigíveis das aeronaves e das embarcações de pequena cabotagem e de navegação interior.
§ 2º. As averiguações da Alfândega realizar-se-ão, com o máximo de rapidez, nos armazens ou depósitos para onde forem descarregadas as mercadorias.
§ 3º. A entrega de mercadorias aos consignatários será feita com as cautelas julgadas necessárias pela Alfândega, porém, sem maior onus para os armadores e a carga.








