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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A classificação por antigüidade, dos funcionários, cujas classes foram fundidas, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937, até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público








