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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Fica concedido o prazo improrrogável de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, para apresentação, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Guerra, de reclamações relativas, apenas, á nova classificação de cargos, ora adotada, as quais serão pelo mesmo Ministério devidamente apreciadas.







