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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Com a exceção mencionada no § 2º deste artigo, a administração das referidas empresas será confiada a um Superintendente de livre nomeação do Presidente da República e subordinado ao Ministério da Fazenda.
§ 1º Para cada uma das empresas referidas no art. 1º, nomeará o Superintendente, como delegado seu, um diretor ou gerente, aos quais cabe a representação ativa e passiva da entidade, ficando extintos todos os mandatos de administração que nas mesmas vinham sendo exercidos. Das nomeações que fizer de diretores ou gerentes, dará o Superintendente conhecimento ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
§ 2º Continuarão diretamente subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas os serviços portuários e ferroviários, não só das empresas referidas no art. 1º deste decreto-lei, como tambem os de outras anteriormente incorporadas ou ocupadas pelo Governo Federal.








