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Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.436/1940




Decretos Lei - 2.436, de 22.7.40 - Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.




Artigo 6



Art. 6º O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às empresas incorporadas.

Art. 6º O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.796, de 1945)


Conteudo atualizado em 22/12/2021