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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O produto distribuido contra o disposto no art. 4º e seus parágrafos, bem como o das salinas clandestinas, será apreendi-do pelo Instituto, independentemente de indenização. As demais infrações so que prescreve a presente lei, e para as quais esta não comina penalidade especial, bem assim as do regulamento do Instituto, serão punidas com multa de cem mil réis a cinco contos de réis, dobrada na reincidência.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Fernando Costa.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1940
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