- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Em junho de cada ano o Instituto verificará os estoques existentes no pais e as necessidades do consumo, fixando para cada Estado uma quota de produção, que se distribuirá pelas suas salinas.
§ 1º A quota de cada salina será fixada em relação à área de cristalização em junho de 1939 e a média da produção no quinquênio de junho de 1934 a junho de 1939.
§ 2º A comissão executiva fixará a quota das salinas que não hajam produzido durante todo o quinquênio fixado do parágrafo anterior.
§ 3º A quota será reduzida proporcionalmente quando exceder o consumo.
§ 4º Quando se reduzir a produção de uma salina, o Instituto autorizará as demais do mesmo Estado, mediante requerimento, a elevar provisoriamente a sua produção, dentro da quota do Estado.
§ 5º O Instituto, guando o consumo o comportar, autorizará, sobre o limite fixado, um aumento proporcional a quota de cada salina.








