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Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.263/1940




Decretos Lei - 2.263, de 3.6.40 - Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito.




Artigo 1



Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".

       Rio de Janeiro, 3 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º do República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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Conteudo atualizado em 16/12/2021