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Art. 100 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 100



Art. 100. Os músicos, cabos e soldados não teem direito à ajuda de custo, e, sim, à diária prevista no art. 113 (parágrafo único).

    TÍTULO III

Das diárias de fora de sede

    DISPOSIÇÕES GERAIS

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021