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Artigo 140
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 140. Os sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados do Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre e o Brasil e a Colômbia, terão direito à gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515, de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)
§ 1º Igual direito poderão ter outros contingentes, a critério do Governo.
§ 2º As praças das Unidades de Engenharia nas condições previstas no art. 138 terão direito à gratificação ou diária que for fixada pelo ministro da Guerra.








