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Artigo 148
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 148. Em casos determinados pelas circunstâncias e juízo do Comandante ou Chefe, poderão desarranchar todas as praças que tomarem parte em diligências ou destacamentos. A força que, em diligência ou destacamento, se detiver em localidade em que haja unidade ou estabelecimento do Exército com rancho organizado, poderá aí arranchar.








