- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 150
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 150. O conscrito que for dispensado da encorporação e o voluntário que aguardar embarque, para seguir destino, encostado a qualquer unidade, vencerão somente etapa em espécie até o dia da dispensa ou embarque, a partir de quando passarão a ter direito à vantagem do art. 114, embora excedendo da demonstração-base.
Parágrafo único. Os voluntários, os conscritos, os reservistas convocados e os insubmissos passam a vencer etapa a partir do dia da apresentação ao Corpo ou Estabelecimento.







