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Artigo 158
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 158. Os sub-tenentes terão direito à etapa de praça, em espécie, do valor da guarnição ou estabelecimento, a qual será indenizada pela repartição pagadora:
a) quando estiver de prontidão, em manobras, deslocamentos, bem como nos dias de exercícios continuados;
b) quando se achar de serviço, na situação de auxiliar do oficial de dia, ou de fiscal de dia.







