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Art. 163 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 163



Art. 163. Não terão direito à etapa suplementar os sargentos, quando perceberem qualquer diária.

        Art. 163. Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.263, de 1940)

        
Conteudo atualizado em 29/08/2021