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Artigo 166
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 166. Os sargentos e demais praças, que mantenham família, quando fora da sua guarnição, em manobras, exercícios, serviço extraordinário ou em diligência, terão direito a uma etapa para a alimentação da família durante a sua ausência (tabela H).
§ 1º A etapa começará a ser paga a partir do dia imediato ao do deslocamento até o dia do seu regresso à guarnição, inclusive.
§ 2º São consideradas pessoal de família, para o fim do referido abono, as pessoas de que trata o § 3º do art. 231.
§ 3º Só se abonará uma etapa diária à familia da praça, bastando a existência de uma das pessoas referidas do parágrafo anterior para justificar o abono, que será feito em dinheiro. Será sacada ordinariamente na sede da unidade da praça, e aí mesmo paga à pessoa a quem caiba recebê-la.








