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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17 O quadro de enfermeiros do Exército. criado pelo decreto n. 21.141, de 10 de março de 1932, e constituido dos enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares de saude, que fizeram opção expressa, nos termos do decreto n, 24.790, de 14 de julho de 1934, e dos admitidos após a execução daquele decreto, compreende:
Sargentos-ajudantes, 1º, 2º e 3º sargentos e 1º cabos: em número fixado anualmente pelo ministro da Guerra, com os vencimentos, vantagens e regalias inerentes aos mesmos postos.








