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Art. 177 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 177



Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas do Exército, que forem declarados aspirantes a oficial, terão direito, para confecção de seus uniformes, à quantia de 41:000$0.

       Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) .                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.608, de 1946)

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021