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Artigo 177
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas do Exército, que forem declarados aspirantes a oficial, terão direito, para confecção de seus uniformes, à quantia de 41:000$0.
Art. 177. Os alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.608, de 1946)








