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Artigo 179
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 179. Os oficiais baixados aos hospitais pagaro diárias constantes da tabela I, em cujos preços estão compreendidos: assistência médica, tratamento geral com drogas manipuladas nas farmácias dos hospitais militares, regime dietético, extraordinários exames e tratamento de Raio X, clínicas especializadas, como olhos, nariz, garganta, ouvidos, vias urinárias, pele e sifilis, pequena e alta cirurgia; exames de laboratórios. devendo ser imputados à conta de extraordinários especiais os preparados estrangeiros e demais artigos extra-tabelas.








