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Art. 184 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 184



Art. 184. As praças reformadas ou asiladas, cujos vencimentos não comportarem o desconto da etapa de hospitalização, serão incluidas em folhas de indenização, para o respectivo pagamento da diferença.

       Art. 184. Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.699, de 1944)

        
Conteudo atualizado em 29/08/2021