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Artigo 184
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 184. As praças reformadas ou asiladas, cujos vencimentos não comportarem o desconto da etapa de hospitalização, serão incluidas em folhas de indenização, para o respectivo pagamento da diferença.
Art. 184. Os sargentos, cabos e soldados asilados e os cabos e soldados reformados que baixarem ao Hospital terão direito ao tratamento gratuito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.699, de 1944)







