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Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. Enquanto persistir a acordo feito entre o Ministério da Guerra e a Cruz Vermelha Brasileira, concederá esta internamento em seus quartos e enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, aos oficiais, às pessoas da família dos oficiais e sargentos, mediante pagamento das diárias da tabela I.








