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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19 O pagamento dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será efetuado em moeda estrangeira, na razão da libra esterlina a 60$0, na conformidade seguinte :
a) quádruplo do valor em mil réis nas comissões com sede em terra,
b) triplo do valor em mil réis nas comissões que se exercerem a bordo de navios;
c) triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra, quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do governo.







