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Artigo 192
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 192. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá, sob receita médica ou a pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação aos oficiais, sub-tenentes, sargentos da ativa, da reserva de primeira linha ou reformados e praças do Exército ativo e respectivas famílias, bem assim às pessoas das famílias dos oficiais falecidos (com direito a montepio), mediante pagamento à vista, desconto em folha, ou gratuitamente, conforme disposições legais.








