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Art. 205 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 205



Art. 205. Os militares da Reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação, que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos atribuidos ao seu posto na atividade.
        § 1º O mesmo principio aplicar-se-á aos militares reformados em data anterior à lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.
        § 2º A gratificação acima prevista será anualmente arbitrada pelo Ministro da Guerra.

        Art. 205. Os militares da reserva, quando nomeados para qualquer função no Ministério da Guerra, receberão uma gratificação que, somada aos proventos da inatividade, não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens atribuidos ao seu posto e função na atividade.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)

        § 1º O mesmo princípio aplicar-se-á aos militares reformador em data anterior à Lei n. 197, de 1938, cuja idade não ultrapassar o limite de 68 anos.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)

        § 2º A gratificação acima prevista será fixada em decreto.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.604, de 1940)

        § 2º A gratificação acima prevista será fixada pelo Ministro da Guerra, anualmente, em face das necessidades do serviço e dos recursos concedidos na dotação própria do Orçamento Geral da República.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.869, de 1944)

CAPÍTULO II

DOS OFICIAIS

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021