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Artigo 211
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 211. Os 2os. tenentes comissionados que foram confirmados nesse posto com transferência para a 1ª classe da reserva do 1ª linha e convocados para o serviço do Exército ativo, nos termos do decreto n. 24.221, de 10 de maio de 1934, quando licenciados, nos casos especificados no referido decreto, perceberão os vencimentos de acordo com os arts. 206, 202 e 208 deste Código.
Parágrafo único. Quando reformados dos casos previstos no artigo 208 deste Código, terão os vencimentos e vantagens alí previstos.
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