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Artigo 215
a) as invalidadas em consequência de moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha, manutenção da ordem pública ou moléstia deles proveniente, serão promovidas aos postos imediatamente superiores e em seguida reformadas, percebendo os vencimentos deste posto, qualquer que seja o tempo de serviço;
b) as invalidades em consequência de desastre ou acidente ocorrido em serviço, serão reformadas no mesmo posto, percebendo:
I) se puderem ou não angariar os meios de subsistência: os vencimentos do posto ou da graduação;
II) se necessitarem de cuidados especiais: os vencimentos anteriores e uma diária de alimentação de 3$0;
c) as invalidadas em consequência de moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço serão reformadas com vencimentos da atividade;
d) as inatividades por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia e cegueira, serão reformadas com os vencimentos da atividade, qualquer que seja o tempo de serviço;
e) as inatividades por moléstia não adquirida em serviço e que não possam prover os meios de subsistência, serão reformadas com tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.
§ 1º Os proventos, nos casos de reforma por invalidez, não poderão ser inferiores àqueles a que teria direito a praça (sub-tenente, amanuense, sargento, cabo e soldado), no caso de transferência para a reserva remunerada, a pedido.
§ 2º Para o cálculo dos proventos dos soldados invalidados nas condições deste artigo, serão considerados os vencimentos de engajado, se não lhes competirem maiores vantagens por outros motivos.







