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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 Terão direito aos vencimentos integrais do posto os oficiais :
a) em comissão militar do governo federal;
b) em comissão mista de limites;
c) em unidade empregada na construção de estradas, a cargo do Ministério da Viação;
d) no exercício de função atribuída por lei a militar, podendo eles optar pela remuneração de seu posto, ou da função que estiverem exercendo.
Parágrafo único. Na remuneração a que se refere a letra d não esta compreendida, para efeito de acumulação, a gratificação relativa ao exercício em orgão de deliberação coletiva a qual será paga pelo orgão a que a mesma pertencer (decreto-lei n. 1.539, de 24-8-939),







