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Artigo 222
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 222. Ao oficial da reserva da 1ª classe que for nomeado para servir em Circunscrição de Recrutamento ou em qualquer repartição militar, não assistirá direito à ajuda de custo.
Parágrafo único. Transferido, porém, por necessidade do serviço ou incumbido de comissão de duração possivelmente maior de seis meses, fora da sede da Circunscrição ou repartição, terá direito a ajuda de custo, que será igual a um mês dos proventos da inatividade, acrescidos da gratificação de função que estiver percebendo.
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