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Artigo 229
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 229. O oficial da reserva de 2ª classe, inutilizado em campanha ou em serviço militar, terá direito à reforma de acordo com as vantagens do seu posto e dos anos de serviço na reserva.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário público (federal, estadual ou municipal), será aposentado com vencimentos integrais de seu cargo, se forem maiores do que os vencimentos militares.
Dos que serviram nas campanhas do Uruguai e Paraguai








