- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 232
a) Nas Estradas de Ferro:
I - em cabine separada para os oficiais-generais e suas familias;
II - em cabine ou 1ª classe, com direito a leito ou poltrona, conforme o caso, para os demais oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias;
III - em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias;
IV - em 2ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos e empregados domésticos do oficial.
b) Nas Companhias de Navegação (Marítimas e Fluviais):
I - em cabine separada ou camarotes de luxo, para os oficiais-generais e suas famílias;
II - em 1ª classe para os demais oficiais e aspirantes a oficial e suas famílias;
III - em 1ª classe, para os sub-tenentes, sargentos e suas famílias; quando não houver 2ª classe, será requisitada passagem de primeira;
IV - em 3ª classe, para os graduados, músicos, soldados, conscritos, empregados domésticos do oficial.








