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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Receberá o oficial os vencimentos integrais de seu posto quando agregado em consequência:
a) de ferimento ou moléstia, previstos na alínea b do art. 30;
b) de reversão ao serviço ativo, aguardando vaga no quadro da Arma ou Serviço;
c) de promoção sem que lhe coubesse a vez;
d) de falta dos requisitos exigidos pela Lei de Promoções.








