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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Terão direitos a todos os vencimentos e vantagens, enquanto permanecerem enfermas até o máximo de um ano, as praças:
a) que baixarem ao hospital ou forem licenciadas para tratamento de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública;
b) que padecerem de moléstia adquirida em campanha;
c) que sofrerem acidentes ocorridos em serviço ou moléstia consequente a esse acidente.
§ 1º Depois de um ano, se continuarem enfermas, serão reformadas com todos os vencimentos e vantagens da lei em vigor, após inspeção de saúde e qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 2º Fora destes casos, ou em outros previstos neste Código, terão apenas o soldo; e quando hospitalizados por mais de três meses, serão licenciados do serviço ativo, sem nenhuma remuneração, logo que tenham tido alta do hospital.








