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Art. 62 do Decreto-Lei nº 2.186/1940




Decretos Lei - 2.186, de 13.5.40 - Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.




Artigo 62



Art. 62. A praça que aguarda reforma por incapacidade física, perceberá o soldo e etapa.

SECÇÃO IV

Da praça presa ou submetida a processo

      
Conteudo atualizado em 29/08/2021