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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A praça receberá apenas o soldo quando:
a) presa disciplinarmente, sem a declaração de que trata o artigo anterior;
b) presa., sujeita a averiguações;
c) presa por estar respondendo a processo no foro civil ou militar.
Parágrafo único. Será indenizada de todos os vencimentos relativos ao tempo de prisão, se contra ela nada for apurado.







