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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Nas substituições que se operarem automaticamente, caberá ao substituto o soldo do seu posto e mais a gratificação do cargo do substituído, observado o seguinte:
§ 1º Quando o exercício de um cargo for atribuído indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vencimentos assistirá ao oficial que exercer qualquer desses postos.
§ 2º Quando o substituto tiver patente inferior perceberá, alem do seu próprio soldo, mais a gratificação do menor daqueles postos.
§ 3º Ao substituto não caberá a gratificação do cargo, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala, férias ou dispensa do serviço como recompensa, e nos casos em que passar a responder pelo cargo, de acordo com os dispositivos regulamentares.







